"Insolvência" estava reservada para os devedores não comerciantes Ainda nos termos do artigo 2.º do CIRE, Código da Insolvência e da Recuperação (...)
de Empresas (Decreto-Lei n.º 53/2004 de 18 de Março), sob a epígrafe "sujeitos
passivos da declaração de insolvência":
1 - Podem ser objecto de processo de insolvência:
a) Quaisquer pessoas singulares ou colectivas;
b) A herança jacente;
c) As associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais;
d) As sociedades civis;
e) As sociedades comerciais e as sociedades civis sob a forma comercial
até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem;
f) As cooperativas, antes do registo da sua constituição;
g) O estabelecimento individual de responsabilidade limitada;
h) Quaisquer outros patrimónios autónomos.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) As pessoas colectivas públicas e as entidades públicas empresariais;
b) As empresas de seguros, as instituições de crédito, as sociedades
financeiras, as empresas de investimento que prestem serviços que
impliquem a detenção de fundos ou de valores mobiliários de terceiros e os
organismos de investimento colectivo, na medida em que a sujeição a
processo de insolvência seja incompatível com os regimes especiais
previstos para tais entidades".(http://www.thinkfn.com/wikibolsa/Insolv%C3%AAncia)
-Se a Sra. não renunciar, o negócio vai fumar...
- O negócio vai fumar...
-O negócio vai fumar?!
-Eu vou me matar! (apontando uma arma para a própria cabeça...)
-Aqui em casa...ninguém vai saber...eu vou queimar o cadáver lá no quintal depois o pó...o lixeiro vai levar...
Na maioria das vezes, a cena se repete. É isso.
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